Artigo
Sem motivo justificado, seja por falta de pagamento de honorários ou até mesmo por quebra de confiança, o advogado pode renunciar o mandato procuratório, desde que faça de forma que seu cliente tenha ciência do ato praticado.
Recomendo sempre ao colega advogado enviar email ou telegrama com copia e aviso de recebimento, já que em ambos, há comprovação do conteúdo da renuncia.
Está disponível em meu site um ebook sobre o tema, inclusive sobre a diferença entre renúncia e cassação dos poderes por vontade do próprio cliente.
O artigo 16 do Código de Ética dispõe que a renuncia implica omissão do motivo, o que garante a manutenção do sigilo profissional. Porém, durante o prazo estabelecido em lei, ou seja, os 10 (dez) dias seguintes à notificação (artigo 5º, 3º do Estatuto da Advocacia), o advogado é responsável pelo patrocínio do processo, ressalvado o ingresso de novo patrono.
Se durante este prazo houver necessidade de interposição de recurso, deverá o advogado fazê-lo, sob pena de configurar abandono de causa.
Deverá também o profissional que renunciou seus poderes, noticiar este fato em juízo, juntando uma cópia de sua renúncia (já que ela não necessita apontar motivos), a fim de que, transcorrido o prazo de 10 dias, ter seu nome retirado do sistema de publicações do referido processo e não mais ser intimado do andamento do feito.
Isto certamente evitará, mais uma vez, a implicação de abandono de causa, lembrando que poderá o Magistrado, se entender que o advogado supostamente extrapolou seus limites éticos, expedir ofício ao Tribunal de Ética e Disciplinara para apuração dos fatos.
SANÇÃO PREVISTA: Censura, nos termos do artigo 36, inciso I, que poderá ser convertida em advertência, em ofício reservado, isto é, sem anotação no Cadastro / Relatório de Antecedentes do Advogado, quando presente alguma atenuante disposta no artigo 40 do Estatuto da Advocacia.