Artigo
Em que pese todo o conteúdo pragmático já escrito por mim sobre a Definição da Verdade e a postura até mesmo do advogado, o fato é que a busca da verdade processual deve ser investigada e atingida pelo Magistrado, não só pelo princípio da segurança jurídica, mas também, e se não principalmente, pela justa distribuição da justiça.
Este papel do Magistrado deve ser visto com responsabilidade e adequação das normas, pois como bem dito por José Carlos Barbosa Moreira: “Confiar ao Juiz papel mais ativo na direção e na instrução do feito, ao contrário do que parecem recear alguns, não implica forçosamente instaurar no processo civil o domínio do “autoritarismo” ou do “paternalismo”. Não se pretende ignorar nem minimizar a importância do que há de essencialmente dialético no processo contencioso, e menos ainda assimilhar-lhe a imagem à da chamada ‘jurisdição voluntária’. A ampliação dos poderes do órgão judicial não tem como contrapartida necessária o amesquinhamento do papel das partes, nem a eliminação, ou sequer a redução das garantias a que fazem jus, e tampouco da responsabilidade que sobre elas pesa”.
A bem da verdade, sou do entendimento de que deve o juiz se aproximar mais das partes e de seus patronos, de forma mais acessível, seja designando audiência de saneamento, bem como posteriormente a de instrução.
Ouvir as partes em depoimento de ofício, sentir suas informações, investigar melhor a verdade. Com isso, certamente terá mais condições de auferir se a parte está ou não faltando com a verdade ou litigando de má-fé. Em ambos os casos, deverá e terá condições de, aí sim, aplicar as sanções respectivas.
O que não pode ocorrer, são as multas decorrentes de interposição de recursos e até de embargos declaratórios, ocasionando desconfortos para àqueles que buscam a verdade real e a tão chamada Justiça!