Crônica Jurídica
Empolgado com o resultado da sentença, o doutor advogado não percebeu que o magistrado havia deixado de arbitrar os honorários de sucumbência. Curiosamente, tratava-se de um juiz conhecido por sua aversão à advocacia, sendo hábito seu não fixar tais honorários.
Com o trânsito em julgado da decisão, surgiu a preocupação: por ironia do destino, o cliente vencedor da ação havia falecido, sem deixar herdeiros legítimos ou testamento. A situação se complicava ainda mais porque, em razão da relação amistosa entre advogado e cliente, não fora firmado contrato de honorários. Se existisse, poderia ser executado; mas não havia contrato, tampouco herdeiros a serem intimados em eventual demanda.
A lição foi dura: o papel assinado continua sendo a melhor garantia contratual. Ainda assim, com fundamento no §18 do artigo 85 do Código de Processo Civil, restava ao advogado a possibilidade de ajuizar ação autônoma para cobrança da sucumbência. Afinal, como diria Machado de Assis, “a esperança fala sempre ao coração dos desgraçados”.
