Artigo

03/10/2017
Autor: Renata Soltanovitch
A paridade de tratamento processual e a Conciliação
Conciliar

É verdade que o Cejusc, assim como o Juizado Especial, tem facilitado o acesso do cidadão ao Poder Judiciário.


Porém, quando o artigo 7º do Código de Processo Civil aponta que “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos...”, entendo que deve ser concedido à parte que não possui advogado constituído, um que esteja de plantão no local.


Isto porque à parte, desassistida de um profissional habilitado na área jurídica, muitas vezes não consegue entender o que lhe está sendo oferecido no acordo e, consequentemente, o ônus e deveres ali correspondentes.


Ressaltando que o documento apresentado pelo Conciliador será homologado por um Juiz de Direito e tornará obrigatório o seu cumprimento.


Ora, se observar o processo sob o prisma constitucional, jamais um Acordo feito no Cejusc ou no Juizado Especial em que apenas uma das partes esteja com advogado constituído, possa ser homologado sem que seja oferecido à outra parte, também um advogado.


Paridade de tratamento processual se inicia com um acordo bem orientado, em que as partes, de certo, irão cumprir o que foi combinado.


E um acordo deve ser sempre feito na presença de um advogado.