Artigo

04/10/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Tramitação do processo disciplinar de exclusão do advogado
Exclusão do advogado de acordo com a Súmula 08/2019/COP

Para aqueles que leram a 1ª versão do meu ebook sobre o tema, datada de agosto de 2018, lembrem-se de que estão valendo os apontamentos doutrinários ali citados até 19 de março de 2019, conforme decisão dos Embargos de Declaração interpostos na Proposição de n. 49.000.2016.011884-1/COP.


Ou seja, processos de exclusão do advogado dos quadros da OAB, instruídos e já conclusos para o Relator, encaminhados para julgamento até 19 de março de 2019, deverão observar os regramentos indicados na 1ª edição do e-book sobre o tema. Isto significa que serão julgados diretamente em sessão do Pleno do Conselho Seccional e não pelo Tribunal de Ética (leia-se primeira instância), conforme a Súmula 7/2016 do OEP.


Após a referida data (19 de março de 2019), para aqueles processos disciplinares cuja pena é de exclusão, e que só foram distribuídos e nos quais foi apresentada a defesa, mas ainda não foram instruídos (leia-se oitiva das partes e testemunhas), serão então instruídos e julgados – como ocorria anteriormente ao ano de 2016 – por uma das Turmas do Tribunal de Ética e Disciplina e, em grau de recurso, pelo Conselho Seccional Estadual.


O processo disciplinar cuja sanção é de exclusão tem tramitação própria e a competência para instruí-lo e julgá-lo, a partir de 19 de março de 2019, é da Turma Disciplinar, em cuja base territorial tenha ocorrido a infração (artigo 70 do EAOAB).


De qualquer forma, apenas o Pleno do Conselho Seccional, ou seja, apenas Conselheiros da OAB são competentes para excluir o advogado dos quadros da OAB, isto é, ainda que instruída e julgada por uma das Turmas Disciplinares, a pena de exclusão somente surtirá efeito após ser julgada, ainda que por recurso de ofício, pelo Pleno do Conselho Seccional.


O recurso de ofício pode ser determinado pelo próprio Presidente da Turma, já que somente o Pleno do Conselho Seccional Estadual pode aplicar a pena de exclusão dos quadros da OAB, ou seja, ainda que a Turma Disciplinar entenda pela exclusão e o advogado não recorra da decisão, os autos deverão ser remetidos ao Pleno do Conselho Seccional Estadual para julgamento.