Artigo

15/03/2022
Autor: Marco Aurelio Vicente Vieira
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E O STJ
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Por maioria de votos, a 6ª Turma do STJ ao julgar no dia 23 de novembro de 2021, o HC nº. 653.515, entendeu que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, mas deve ser analisada a partir de outros elementos contidos nos autos.


E no referido HC, o voto vencedor do Ministro Rogério Schietti Cruz  do STJ,  concedeu a ordem de Habeas Corpus, para absolver acusado de trafico de drogas, por entender que não foram observadas os procedimentos previsto nos artigos 158-A e seguintes do CPP, introduzidos pela Lei n. 13.964/2019 – Pacote Anticrime.


O Habeas Corpus questionava um vício na cadeia de custódia, e o STJ ao firmar posição, reconheceu que houve a quebra da cadeia de custódia pelo descumprimento do 158-D do CPP, ou seja, o material coletado não foi acondicionado na forma da lei, comprometendo a materialidade delitiva.


Vale destacar, ainda, que o precedente, afirma que a quebra da cadeia de custódia não gera de forma automática a nulidade da prova, porém, deve ser analisado dentro do caso concreto, já que, os artigos 158-A e seguintes do CPP, não impõem consequências jurídicas no descumprimento de um desses dispositivos legais.


Todos sabemos que a cadeia de custódia tem seu conceito legal disposto no artigo 158-A, do CPP, e sua observância serve para assegurar, além do rastreamento, serve para garantir  a integralidade e a autenticidade da prova (art. 158-B, CPP), neste sentido, antes mesmo de entrar em vigor as alterações neste particular, a própria 6ª Turma do STJ, reconheceu a nulidade pela falta de acesso à integralidade da prova ao dizer que “A quebra da cadeia de custódia tem com o objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recurso as ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lítica. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade”, j.  07.05.2019, REsp 1.795.341/RS, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO.


Aqui faço uma observação para dizer que, o legislador pecou ao não prever as penalidades processuais para a quebra da cadeia de custódia de prova no processo penal, bastava um artigo ou um parágrafo para dirimir essa lacuna.


E diante destes precedentes do STJ, o tema continua controverso, e sua análise deve ser feita caso a caso pelo julgador!!!


*por Marco Aurélio Vicente Vieira, advogado criminal, Especializado em Investigação Criminal no Brasil e Perícias Criminais