Artigo
11/02/2023
Autor: Renata Soltanovitch
Produção antecipada de provas
CPC
Para àqueles que militam no procedimento ético-disciplinar, deve observar as regras do artigo 381 do Código de Processo Civil com o objetivo de fazer uso da produção antecipada de provas, aproveitando que não há mais necessidade de comprovar o risco de perecimento de uma prova, mas sim de que se tenha dificuldade ou mesmo da impossibilidade de sua produção naquele tipo de procedimento disciplinar por sua inaplicabilidade de produção, tal como uma perícia ou até mesmo a oitiva de uma testemunha que se nega a ser ouvida em procedimento que tramita em turma disciplinar, sem força coercitiva de intimação.