Artigo

18/01/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Pedido de revisão de julgamento. OAB
Estatuto da advocacia

Mesmo transitado em julgado a decisão e cumprida a pena pelo advogado, poderá ele requerer a Revisão do Processo Disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova (§ 5º do artigo 73 do Estatuto da Advocacia e artigo 92 do Regimento Interno do Tribunal de Ética da OAB SP).


Para a sua apreciação aplica-se, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum e de processo penal, com os seguintes critérios:


               a) a revisão de julgamento pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória;


               b) a revisão pode ser parcial, com o objetivo de desclassificar a infração disciplinar ou reduzir a pena;


               c) a competência para o processamento e julgamento da revisão é do órgão da OAB que proferiu a decisão final transitada em julgado.


 


Jurisprudência:


Pedido de Revisão n. 49.0000.2019.009079-2/SCA.


Requerente: J.C.F. (Advogado: Jose Carlos Farias OAB/PR 26.298). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). EMENTA N. 029/2019/SCA. Pedido de revisão de processo disciplinar. Ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Nítido caráter recursal. Clara distorção da natureza e finalidade do pedido de revisão de processo disciplinar. Mera reiteração de teses recursais, pretendendo levar novamente a matéria a julgamento. Conduta absolutamente reprovável. Nítida violação da boa-fé processual da parte que distorce a revisão de processo disciplinar para tentar fazer com que a OAB rejulgue matéria atinente ao processo disciplinar, já transitada em julgado. Pedido de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 19 de novembro de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 229, 22.11.2019, p. 2)


 


Jurisprudência:


Pedido de Revisão n. 49.0000.2019.008119-3/SCA. Requerente: F.A.M. (Advogado: Alexandre Lopes Filho OAB/PI 5.322). Requerida: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Piauí e S.L.C.S.DPVAT.S/A. (Advogados: Gilberto Antonio Fernandes Pinheiro Junior OAB/CE 27.722, José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque OAB/CE 4.040, Luana Beatriz Ribeiro Braga OAB/CE 27.958, Raphael Ayres de Moura Chaves OAB/CE 16.077 e outros). Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 027/2019/SCA. Pedido de Revisão. Alegado erro de julgamento. Condenação transitada em julgado. Potencial violação à lei. Cabimento. Competência do Conselho Federal fixada. Órgão que proferiu a última decisão de mérito. Competência da 2ª Câmara reconhecida. Inteligência do Art. 68, parágrafo 3º, do Código de Ética e Disciplina. Alegada ausência de alegações finais no processo originário. Preclusão e ausência de prejuízo. Alegada ausência de intimação do representado com advogado constituído para os atos processuais. Ausência de pedido expresso de intimação em nome de advogado específico. Ausência de nulidade. Participação da vítima no processo disciplinar. Manifestações submetidas ao contraditório. Ausência de nulidade. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Decisão do TED de sugerir a exclusão de inscrito ao Conselho Seccional que não interrompe a prescrição. Marco interruptivo que se aperfeiçoa apenas com o julgamento condenatório proferido pelo Conselho Seccional. Transcurso de mais de 5 anos entre a notificação válida e a condenação. Erro de julgamento reconhecido. Prescrição proclamada. Pedido procedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de revisão. Impedida de votar a Representante da OAB/Piauí. Brasília, 19 de novembro de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 229, 22.11.2019, p. 1)