Artigo
O livro, independentemente de seu conteúdo e desde que inédito, por si só, é considerado uma obra literária e, portanto, protegido pela lei de direitos autorais.
Portanto, qualquer que seja o teor do livro, podendo ser receitas culinárias, fotos de pratos de comidas, incluindo o seu título, estão o texto e as fotografias protegidos por direitos autorais.
Mas observe que o que se está protegendo é o teor do livro, que não pode ser copiado, plagiado, e não a descrição de suas receitas, que pode ser inclusive objeto de comercialização por qualquer restaurante, padaria, etc., segundo a atual jurisprudência.
Observe uma decisão do ano de 2012 do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando este tema começou a ser questionado:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. Direitos Autorais. Receitas culinárias publicadas em fascículos de revista especializada. Participação da autora como “culinarista”. Pretensão de compensação pela violação do direito de imagem e de receber o equivalente a 5% sobre o preço de capa de cada exemplar da obra. Sentença de improcedência. Apela a autora sustentando que a receita é criação do espírito; que mesmo ser for considerada obra coletiva, merece proteção pela participação individual; defende o direito autoral pela tradução de receitas argentinas; afirma que receitas criadas pela autora foram traduzidas e publicadas na Argentina; assevera que não autorizou o uso de sua imagem nas revistas editadas pelas rés; argumenta que apesar da remuneração recebida, nada percebeu pela criação de todas as receitas formuladas. Descabimento. Receita culinária. Representação de uma fórmula, um método de preparo de alimentos, mediante a utilização de uma lista de ingredientes de uso comum. Inexistência de direito autoral. Inteligência do art. 8º, I, da lei 9.610/98. Apenas a sua compilação pode ser objeto de proteção em favor do organizador, pela forma específica de montagem de um todo. Inteligência do art. 7º, XIII, da lei 9.610/98. Ainda que assim não fosse, o trabalho foi de natureza coletiva, porque as receitas passavam pela análise e aprovação de nutricionistas do Incor, enquanto a coordenação culinária era da autora e de terceira pessoa. Despropositado o pedido de direitos autorais sobre o conjunto da obra, que cabe ao organizador. Inteligência do § 2º do art. 17 da lei 9.610/98. Incontroverso que a apelante foi remunerada por sua participação conforme valor ajustado entre as partes. Vinculação da imagem da apelante às receitas culinárias não gera obrigação de indenizar. Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos autos e rebatido na sentença. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ/SP Apelação n. 0211474-05-2005.8.26.0100 - Relator: James Siano - Data de Julgamento: 1/2/2012, 5ª Câmara de Direito Privado)
Cabe ressaltar que o que está protegendo é a obra literária, e não as receitas culinárias indicadas no livro.
Embora entendamos que, se as receitas tiverem o critério de originalidade e novidade e não se tratarem apenas de mistura de ingredientes, estarão também elas protegidas de forma individualizada, independentemente da proteção da própria obra literária.
Quer saber mais? Já está disponível o ebook "Receitas gastronômicas e o direito autoral" para baixar.