Artigo

12/02/2019
Autor: Renata Soltanovitch
Instauração do processo disciplinar da OAB
Dicas

Embora o artigo 72 do Estatuto da Advocacia utiliza-se da expressão "instaurar", está ela utilizada de forma equivocada, já que o Processo Disciplinar se instaura apenas com despacho do Presidente da Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina após verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade.


Tal ocorrência (o despacho de instauração, leia-se) ainda possui, como consequencia, a interrupção do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do artigo 43 do Estatuto da Advocacia.


Portanto, com o protocolo da reclamação, autua-se, na realidade, uma representação contra referido advogado, que será distribuída para um assessor- membro do Tribunal de Ética  para oferecer parecer preliminar de admissibilidade.


Sendo negativo os pressupostos de admissibilidade da Representação, o Relator deverá propor ao Presidente da Turma Disciplinar do Tribunal de Ética o seu arquivamento liminar. Desta decisão, cabe recurso a Câmara Recursal (2ª instância).


Há de se observar que na hipótese supra, o Presidente da Turma não tem competência para indeferir liminarmente a representação, podendo apenas propor ao Presidente do Conselho Seccional (leia-se Presidente da OAB) a adoção dessa medida de acolhimento do arquivamento. Aliás, Gisela Gondin Ramos, ao tratar da questão leciona que:


               "A competência para determinar o arquivamento liminar, em que pese a confusa redação do art. 51, § 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, é sempre do Presidente do Conselho Seccional, ao qual deverá ser obrigatoriamente remetido, para este fim. Nossa conclusão, quanto a esta questão, decorre da análise das regras consignadas no Estatuto, que referem-se, em termos de arquivamento, tão-somente ao Presidente da Seccional, em momento algum delegando ao Presidente da Subsecção competência concorrente neste sentido. Assim, entendo que não deve haver conflitos entre a norma do Estatuto e seu respectivo Regulamento Geral, ou mesmo do Código de Ética e Disciplina, de modo que nos parece que as referências feitas nestes últimos à Presidência da Subsecção dizem respeito, apenas, à possibilidade de propor ao Presidente da Seccional o arquivamento, e nada mais".


Havendo, em tese, a ocorrência de infração disciplinar, o assessor deverá fazer um parecer preliminar contendo a descrição dos fatos e a respectiva infração cometida e opinando pela instauração da representação.


Quando se tratar de representação feita por um advogado contra outro, deverá ser observado, sob pena de nulidade de todo o processo, o Provimento n. 83/96, isto é, a tentativa de conciliação entre as partes.


Instaurado o Processo Disciplinar pelo Presidente da Turma Disciplinar, o advogado denominado de querelado é intimado por carta AR para que no prazo de 15 dias úteis ofereça sua defesa, juntamente com as provas que tiver e  rol de testemunhas.


Testemunhas estas que deverão ser trazidas pelo próprio advogado para comparecer na audiência, já que não há condução coercitiva para sua oitiva.


O advogado que não apresenta defesa, torna-se revel e lhe é nomeado um Defensor Dativo, que é membro do próprio Tribunal e que irá apresentar a defesa. Ressalta-se que a defesa feita por negativa geral poderá ocasionar a nulidade do processo.