Artigo

18/01/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Impedimento e Incompatibilidade
Estatuto da Advocacia

Artigo 34 - Constitui infração disciplinar:


I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;


 


A implicação é tanto para o impedimento quanto para a incompatibilidade.


Elencadas no Capítulo VII do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os artigos 27 a 30 indicam as causas de incompatibilidade - proibição total para exercer a profissão de advogado - quanto no de impedimento, que é a proibição parcial.


Nos casos de o advogado facilitar a terceiros não inscritos ou aos proibidos a prática da advocacia, gerando, com isso, o exercício ilegal da profissão, não só o advogado é punido na forma do inciso I, mas àquele que exerceu ilegalmente a profissão que não poderá ser punido pela Ordem dos Advogados do Brasil - justamente no caso de não ser inscrito - poderá ter contra sí medida judicial ou policial, a ser tomada pela Comissão de Direitos e Prerrogativas.


 


SANÇÃO PREVISTA: Censura, nos termos do artigo 36, inciso I do Estatuto da Advocacia, que poderá ser convertida em advertência, em ofício reservado, isto é, sem anotação no Relatório de Antecedentes do Advogado, quando presente alguma atenuante disposta no artigo 40 do Estatuto da Advocacia.


 


Jurisprudência:


RECURSO N. -49.0000.2019.0055532/PCA Recorrente: Nadinel Aglades Avi Cechim (Advogado: Paulo Sergio Vaz Martins Cechim OAB/SC 44549). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal André Luiz de Souza Costa (CE). Ementa n. 115/2019/PCA. Recurso. Pedido de inscrição principal. Incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o exercício do cargo de agente sanitário do município de Laurentino/SC. Art. 28, V, do EAOAB. Improvimento. 1) O exercício do cargo de Agente Sanitário do município de Laurentino/SC é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, do EAOAB. 2) O exercício genérico do poder de polícia administrativa gera proibição total com o exercício da advocacia, conforme EAOAB. 3) Precedentes do Órgão Especial e da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum mínimo exigido pelo art. 92 do Regimento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de outubro de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. André Luiz de Souza Costa, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 209, 24.10.2019, p. 3)


 


Jurisprudência:


RECURSO N. 49.0000.2019.02775-8/PCA


Recorrente: Moisés Alves Guergolet OAB/PR 91138. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto Medauar Reis (BA). Ementa n. 114/2019/PCA. Recurso. Impedimento. Empregado Público da Caixa Econômica Federal. Servidor da C.E.F. - Advogado - Impedimento Do Art. 30, I, Do EAOAB - Necessidade de Registro nos Assentamentos. Impossibilidade de advogar contra a União Federal. 1. O advogado que é, também, servidor C.E.F. se enquadra na hipótese de impedimento prevista no art. 30, I, do EAOAB. 2. Nesse sentido, imperioso registrar o impedimento em seus assentamentos, com a consequente impossibilidade de advogar contra a União. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de outubro de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Carlos Medauar Reis, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 209, 24.10.2019, p. 2)