Artigo

20/09/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Grupo econômico de fato
Delimitação de responsabilidade

A solidariedade não se presume!


A frase acima tem que ser uma premissa antes de protocolar o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa para envolver as demais que supostamente fazem parte do mesmo grupo econômico da devedora.


Ainda que se trate de um grupo econômico de fato por estarem relacionadas na participação do capital uma da outra, se não houver caracterização de confusão patrimonial entre elas, inclusive com o intuito de causar prejuízo a terceiro, dificilmente haverá o entendimento de que se trata de grupo econômico a ensejar a solidariedade no pagamento da divida.


De qualquer forma, para não deixar o leitor desanimado, ao fazer um negócio, principalmente de grande monta, contate seu advogado e elabore um contrato.


Proteção contratual é melhor do que crédito na justiça.