Artigo
O parágrafo 6º do artigo 367 do Código de Processo Civil autoriza as partes que atuam no processo, a gravação da audiência.
Quando o artigo legal assim autoriza, o reforço na redação “independentemente da autorização judicial” serve justamente para evitar duvidas ou interpretações restritivas.
Entretanto, àquele que a grava, possui responsabilidade no seu uso, uma vez que há situações da necessidade de preservação de seu conteúdo, a exemplo do que dispõe o artigo 456 do CPC, ou seja, o juiz inquirirá as testemunhas separadamente, providenciando que uma não ouça o depoimento da outra.
Portanto, se cada caso tem suas peculiaridades, àquele que tem autorização para gravar, mas de modo ardil, dá acesso a outra testemunha de se conteúdo, responde pelos prejuízos que causar no processo.