Artigo

26/06/2018
Autor: Renata Soltanovitch
Dano moral
Grupo de Whatsapp

Em julgamento realizado no mês de maio de 2.018, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o administrador e alguns de seus amigos do grupo wthasapp, por ofensas a um outro integrante do grupo.


 


A ementa da decisão tem a seguinte redação:


 


Autores vítimas de ofensas graves via whatsapp. Prova incontroversa do ocorrido, por meio de ata notarial. Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos. Situação narrada como bullying, mas que se resolve simplesmente pelo artigo 186 do Código Civil.Danos morais fixados em valor moderado, no total de R$3.000,00 (R$ 1.000,00 por autor), porque a ré tinha apenas 15 anos por ocasião dos fatos, servindo então a pena como advertência para o futuro e não como punição severa e desproporcional. Apelo provido. (TJSP - APELAÇÃO Nº 1004604-31.2016.8.26.0291 – 34ª Câmara de Direito Privado, Relator Soares Levada – julgamento 21/05/2018)


 


A decisão pautou em todo o conteúdo das mensagens do grupo, nas ofensas e na conduta de seu administrador.