Artigo
Não se pode negar que a citação de um réu/executado pelo correio facilitou, e muito, a efetividade processual.
O advogado que atua no contencioso sabe o quanto reduziu o tempo de espera de um andamento processual, na medida em que a citação pelo correio tornou-se regra e não mais exceção.
A expedição de citação por meio de oficial de justiça, ainda que mais custosa, assoberba àquele que, com muitos mandados em mãos, transita pelo transito caótico de uma grande metrópole como São Paulo, para cumprir citações de muitos réus que, se passando até por terceiros, dizem desconhecer a sua própria pessoa para furtar-se as citações.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (junho/2020), ao analisar o Recurso Especial n 1.840.466 entendeu que a citação pelo correio deve ser feita em mão própria, não aceitando mais que terceiro assine em nome da pessoa física.
A chamada Teoria da Aparência que é aceita quando o réu é pessoa jurídica, não é aplicada quando se trata de pessoa física.
Portanto, o carteiro, que muitas vezes conhece o seu destinatário, deve ter a acuidade de colher a assinatura do próprio, na carta de citação, salvo se o citando residir em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso, cuja citação será válida por meio de entrega da correspondência ao porteiro.
Com isto, parece-me que o carteiro passa a ser, salvo melhor juízo, um agente do Poder Judiciário, pois deve se incumbir da função de colher a assinatura daquele indicado como o destinatário da carta, conferindo a rubrica no AR através de conferência do RG.
A ausência desta diligência por parte do funcionário dos correios facilitará àquele que, imbuído de má-fé, inventa qualquer rubrica para, futuramente, anular feitos judiciais.