Artigo

25/04/2020
Autor: Renata Soltanovitch
Animais domésticos
Penhora de semoventes

De acordo com o artigo 835, VII, do Código de Processo Civil, o semovente é passível de penhora e pode ser levado a alienação antecipada, se houver a possibilidade da deterioração ou ainda manifesta vantagem na sua venda imediata.


Pois bem. O animal, qualquer que seja a sua natureza e de acordo com o conceito doutrinário, é um semovente e, portanto, passível de penhora.


Assim, imagine o seu animal de estimação que possui valor de mercado, como um gato persa ou ainda um cão de raça, sendo ele penhorado, removido e depositado em poder do exequente, como bem autoriza o parágrafo 1º do artigo 840 do Código de Processo Civil?


Pois bem. Neste contexto filosófico pode se discutir se o animal de estimação é considerado bem de família ou ainda seres sensíveis com proteção legal e, portanto, impenhoráveis, já que há decisões judiciais de guarda compartilhada do animal doméstico.


Enfim, quando há criações de animais de raça, principalmente os domésticos para comercialização, é de se pensar se não ficariam apenas na categoria de semoventes e, portanto, passíveis de penhora.